terça-feira, 18 de outubro de 2011

Dicas de Direito Penal


Caros amigos,

O popularmente conhecido Direito Penal do Inimigo é uma teoria desenvolvida por um autor alemão chamado Günther Jakobs.

A pronúncia correta do nome desse professor alemão é IÁKOBS (como se fosse “i” – sílaba tônica no “a”).
Esse cara é Catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito da Universidade de Bonn.
Isso significa que suas ideias são respeitadas e que ele já leu e estudou muito na vida.
No que consiste essa teoria? O que você precisa saber a respeito disso para o seu concurso?
Em primeiro lugar, Jakbs afirma que o conceito de humanidade é NORMATIVO. Que isso?
Isso significa que humano é aquilo que a lei diz que é.
Se a lei disse quer o conceito de ser humano é ser uma porta, assim o será. Vale a lei, não a realidade (essa chamada pela academia de ontologismo).
Assim como qualquer lei, como qualquer direito, o legislador pode modificar os conceitos legais.
Ele pode mudar também os casos de aplicação da lei, ou ainda, definir em que casos a lei será aplicada.
Agora imaginem o seguinte: como esse joguinho de palavras do NORMATIVISMO, é possível definir hipóteses em que a pessoa PERDE A SUA HUMANIDADE.
Para os casos X, Y e Z, a lei não mais considerará os agentes delitivos como seres humanos.
Se eles perdem a humanidade jurídica, eles perdem também as GARANTIAS dos direitos humanos.
Sacaram a artimanha para poder trucidar os inimigos?
Em seguida, estipulado o cenário jurídico em que a teoria é aplicada, vamos aos detalhes.
Gunther Jakobs separa as pessoas em dois grandes grupos:
De um lado as pessoas boazinhas (cidadãos) e de outro os meninos maus (inimigos).
o Direito Penal do cidadão seria a regra e o Direito Penal do inimigo a exceção.
Para essa teoria, são considerados inimigos os criminosos contumazes, habituais, que optam,
voluntariamente, por não cumprir a lei. Querem o mal pelo mal. São criminosos por opção.
Terroristas, criminosos sexuais, reincidentes em crimes violentos etc. Essa é a lista de exemplos do Jakobs.
No começo, importante frisar, ele não defendia essa teoria. Ele apenas descreveu o que via no mundo. Ou seja, a teoria começou como DESCRITIVA, apenas.
Depois, quando ele viu que sua ideia ficou famosa e começou a ser convidado para palestrar pelo mundo,
Ele acabou adotando a teoria e defendendo essas ideias. Foi duramente criticado.
Porque essa teoria sofre tantas críticas?
Por que não é correto você dividir as pessoas em grupos. Não é correto estigmatizar alguns como não humanos.
Os direitos humanos tem aplicação universal. Os últimos que teorizaram a discriminação de pessoas
foram os Nazistas.
Os cidadãos recebem toda a proteção do Estado.
Os inimigos, quando atingem esse estado, podem ser executados, torturados, expulso.
Afinal, não estou fazendo isso com um ser humano. Lembra que ele perde a humanidade?
E que isso é possível porque a humanidade é um conceito NORMATIVO, e não real? (pegadinha do funcionalismo).
Obviamente essa teoria traz um embasamento filosófico nas ideias de Kant e Thomas Hobbes. Não é algo jogado.
Bibliografia complementar sobre o tema:
GRECO, Luis. Sobre o Chamado Direito Penal do Inimigo. Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 56. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2005.
HOBBES, Thomas. Do Cidadão. Tradução de Renato Janine Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
JAKOBS, Günther e MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho Penal del Enemigo.Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2005.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A Expansão do Direito PenalAspectos da Política Criminal nas Sociedades Pós-Industriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2002.

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