domingo, 16 de outubro de 2011

Dicas de Direito constitucional

Ler 
Arts 1 a  4 - Princípios fundamentais
Art. 5 - Direitos individuais
Art. 12 - Nacionalidade
Art. 14 e 16 - Direitos Políticos
Art. 18 - Federação 
Art. 34 a 36 - Intervenção
Art. 44 e 45 - Poder Legislativo
Art. 53 - Imunidade parlamentar
Art. 59  69 - processo legislativo
Art. 85 e 86 - Responsabilidade do Presidente da República
Art. 101 e 102 STF
Art. 103- A - Sumula Vinculante
Art. 103-B - CNJ
Art. 104 e 105 - STJ

Responsabilidade do Presidente da República --> se ele praticar crime comum quem julga e processo é o STF, portanto se ele praticar crime de responsabilidade quem julga é o SENADO.
ATENÇÃO - no crime de responsabilidade o SENADO julgará o Presidente, mas será presidido pelo presidente do STF.
Os crimes de responsabilidade do Presidente estão previsto no ART. 85 da CRFB/88.
"Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento."


ATENÇÃO - em ambos os casos (crime comum ou responsabilidade), haverá um juízo de admissibilidade feito pela Câmara dos deputados

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

A Câmara dos deputados autorizará o processo contra o presidente por 2/3 dos membros Art. 51, I, CRFB)

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;


IMPORTANTE !!! recebida a denúncia pelo STF ou iniciado o processo no SENADO, o presidente ficará suspenso do cargo por 180 dias"

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Efeito da condenação por crime  comum = perda do cargo, cumprimento da pena e suspensão dos direitos político (art. 15)
Efeito da condenação por crime de responsabilidade = perda do cargo e incapacidade para a função pública por 8 anos. (art. 52, Par. único)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

O presidente só pode ser processado por crime comum com  vínculo com a função, assim não será processado por crime comum sem vínculo com a função (inclusive os crime cometidos antes do mandato). Quantos aos crimes comuns sem vínculo com a função, o presidente só será processado depois do mandato. (art. 86, § 4)

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Outra imunidade do Presidente, ele só pode ser preso em decorrência de sentença penal condenatória.

Com o "impeachment" do Fernando Collor, o STF proferiu algumas decisões importantes, por exemplo: 
- Se o presidente  renunciar depois de iniciado do processo, não impede o seu julgamento por crime de responsabilidade.
- o STF não pode apreciar o mérito da decisão do SENADO, no crime de responsabilidade, pois é decisão política.


FEDERAÇÃO- é uma união de vários estados, cada qual com uma parcela de autonomia (para legislar, administrar, julgar).
 A federação brasileira é por desagregação, isso porque já havia um país que foi dividido em estados relativamente autonomos.
A federação brasileira também é de 2º grau. Isso porque ha 3 níveis diferentes de entes federativos. SÃO ELE:
- UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIO (este com o advento da CRFB/88)

Alguns chamam a federação brasileira de 3º grau. Há federação de 2 níveis, 1º grau = união e estados/ 2º grau = união, estados e municípios.

ATENÇÃO: os territórios federativos podem ser criados por lei complementar, não são entes federativos, pois integram a UNIÃO.

PODEM SER CRIADOS NOVOS ESTADOS: a CRFB/ 88 admitem a criação de novos 
Estados  de 3 maneiras: fusão, cisão e desmembramento.

Na FUSÃO: dois ou mais estados se unem para formar um 3º Estado diferente(um novo).

Na CISÃO: um Estado é dividido em 2 ou maus Estados diferentes.

No DESMEMBRAMENTO- FORMAÇÃO: parte de um Estado se desmembra para formar um novo Estado.

No DESMEMBRAMENTO-ANEXAÇÃO: parte de um  Estado se desmembra para se anexar a outro Estado. Para isso, são necessários dois requisitos:
a) plebiscito com a população diretamente
b) Lei complementar do Congresso Nacional

ATENÇÃO: isso pode ocorrer no PARÁ, ainda esse ano. Haverá um plebiscito com a população paraense em 11/12/2011. Se aprovado, ficará assim continua o PARÁ (com território menor) e serão criados mais 2 Estados: TAPAJÓS E CARAJÁS.AQUI PODE OCORRER O DESMEMBRAMENTO - FORMAÇÃO, POIS O ESTADO DO PARÁ DE DESMENBRARIA PARA FORMAR 2 NOVOS ESTADOS. NÃO É CISÃO, POIS O ESTADO DO PARÁ CONTINUA EXISTINDO!!

Qual a diferença entre cisão e desmembramento?
Na cisão, desaparece a Estado original. ex: São Paulo é dividido em São Paulo do norte e SP do sul.
NO desmembramento, o Estado continua existindo. Apenas parte dele é demembrado para formar outro Estado ou se anexar a outro.

IMUNIDADE PARLAMENTAR - conjunto de garantias destinadas a assegurar o livre exercício da função parlamentar.
Trata-se de uma prerrogativa (diz respeito à função) e não um previlégio (que diz respeito á pessoa), portanto é constitucional.

Há 2 tipos de imunidades parlamentar:  e imunidade formal.

Imunidade material: irresponsabilidade penal e civil quanto às opiniões, palavra e votos.
ATENÇÃO: o parlamentar não poderá ser processo criminalmente(injuria) ou civilmente (danos morais) por suas palavras.

Importante: para  gozar dessa imunidade o parlamentar deve estar no exercício de sua função (ainda que fora do recinto do Congresso Nacional)
Todos os parlamentares tem imunidade material (mas o vereador só tem dentro do município)

Há 2 tipos Imunidade formal:
a) quanto a prisão
b) quanto ao processo


Imunidade formal  quanto a prisão depois da diplomação, o parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável.

ATENÇÃO: essa imunidade começa a partir da diplomação (não é da eleição, nem da posse)
Se o parlamentar for preso deve ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre a prisão (por maioria absoluta)

Imunidade formal quanto ao processo: por crime praticado antes da diplomação o parlamentar será  processado normalmente, só mudando a competência. Agora  o crime praticado após a diplomação processo normalmente, mas a casa pode suspender o processo.

Essa suspensão do processo o pedido é feito por partido político representado na casa. A casa tem o prazo d e45 dias para suspender. Se a casa parlamentar suspender  o processo ficará suspensa a prescrição. Agora quem tem essa imunidade parlamentar formal?
Todos os parlamentares tem imunidade formal, exceto os Vereadores. esse podem ser presos, processados, etc... 4
Importante: complemente o que vimos com a leitura atenta do art. 53 da CRFB/88.

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."



art. 61§ 1, §2; ART. 24,§§2º E 3º; ART. 22, PU; ART. 103,§2º;  ART. 16; ART. 5º, IV E XVI;
ART. 225; ART. 37, VII; ART. 60, §4º; ART. 170,I,VI e PU; 
art. 102, § 2º
art. 14, § 9  c/c. art.16 Lei Complementar definirá os casos de inlegibilidade, Lei da Ficha limpa - 1 ano da lei eleitoral ser alterada.

LEI 9882/99 - ADPF
LEI 9868/99 - CAPITULO 2A (LEI 12063/2009)
RESERVAD O POSSIVEL ART. 211, §2

Sumulas vinculante
SV 2 - Lei estadual o distrital - art. 22 cf é indelegável
SV 3,   ART. 71, III CF/88 - Tribunal de contas
SV 4 , Art. 7, IV - salário minímo
SV 5 , art. 5, LV - direito de ampla defesa
SV 6 , ART. 142, VIII 
SV 10 , ART. 97 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLEMÁRIO - MAIORIA ABSOLUTA ART. 481 PARAGRAFO ÚNICO DO CPC CONTROLE DIFUSO
SV 11 USO DA ALGEMA
SV 12, ART. 206, IV 
SV 13, ART. 37 NEPOTISMO PARTES ATÉ 3º GRAU
SV 14, INQUÉRITO POLICIAL
SV 18, ART. 14, § 7º INELEGIBILIDADE 
SV 25 - ART. 5º LXXVII - MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
SV 21 NÃO É EXIGIDO DEPOSITO RECURSAL EM  PROCESSO ADM.
SUM. 265 DO STF - MANDADO DE SEGURANÇA
SV 27 - QUANDO NÃO SEJA LITISCONSORTE A ANATEL É COMPETENTE O JUIZ FEDERAL
ART 109,I 













Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado, pela mensagem.

Postagens populares

Comentários às postagens do Blog! OBRIGADA!