quarta-feira, 19 de outubro de 2011

INJÚRIA E DIFAMAÇÃO SAIBA A DIFERENÇA

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Difamação -  É um dos crimes contra a honra tipificados em nosso ordenamento jurídico. Como nos ensina o Código Penal: "Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". É uma imputação falsa, que ofende a reputação ou o crédito de alguém. É reputar à alguém um fato que seja ofensivo para sua dignidade. Ex: A Maria é uma "VADIA". Em nosso ordenamento jurídico penal, ser vadia não é crime, mas, dependendo do íntimo de Maria, essa afirmação poderia ofender sua reputação. Diferença entre difamação e calúnia: Na Calúnia o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico, na difamação não, mas da mesma forma é uma ofensa a dignidade.
Difamação -  Crime contra a honra de alguém, consistente em atribuir-lhe fato ofensivo à reputação. Não deve ser confundida com calúnia, porque esta consiste numa imputação injusta de fato tipificado como crime.



Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.




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Rita de Cassia
Facil é ter compreensão para com alguém que nos estima, difícil é tentar compreender os que nos odeiam.

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