sábado, 22 de outubro de 2011


PÍLULAS – DICAS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
EXAME DA OAB.
OUTUBRO DE 2011.
@ProfRossato
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Editora Revista dos Tribunais.
 ATO INFRACIONAL.
Privação da liberdade do adolescente: somente em razão de flagrante de ato infracional ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Internação provisória: prazo máximo de 45 dias. Será decretada somente se for demonstrada a necessidade imperiosa da medida e a decisão basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade. Ao ser decretada a internação provisória o adolescente deve ser encaminhado a uma entidade de atendimento. Se não existir entidade de atendimento na localidade, será encaminhado para outra localidade. Sendo impossível a transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 05 dias. Então: dos 45 dias da internação provisória, apenas em cinco, o adolescente poderá, eventualmente, permanecer em repartição policial. Se acaso o prazo de internação provisória não for cumprido, sem justo motivo, ter-se-á o delito tipificado no art. 235. CRIME!
Ao ser apreendido em razão da prática de ato infracional, o adolescente será encaminhado à autoridade policial competente. A autoridade policial deverá lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente, deverá apreender o produto e os instrumentos da infração; deverá requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Lembrar: o auto de apreensão poderá ser substituído por Boletim de Ocorrência, nos casos de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Lembrar-se dos direitos individuais do adolescente: direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão e a comunicação da apreensão à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Será examinada a possibilidade do adolescente ser imediatamente liberado. Sendo possível, será liberado aos pais ou responsável, devendo apresentar-se ao MP, no mesmo dia, ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, porém, não será liberado, em razão da gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção de ordem pública.
Em caso de não liberação, o adolescente será apresentado ao MP para oitiva informal prevista no art. 179.
A defesa não precisa participar dessa oitiva informal. É ato do MP com o adolescente, s/ representantes, podendo ouvir vítima/ testemunhas. O STJ, porém, vem entendendo que, no caso de remissão extraprocessual, se cumulada com medida socioeducativa, há necessidade de defensor.
Após a oitiva informal, o MP poderá oferecer representação, requerer o arquivamento ou propor remissão. Note-se: não é o MP quem aplica a remissão. Ele propõe e o juiz homologa, se o caso. Se não homologar, encaminha os autos ao P.G.J. O mesmo ocorrerá se não concordar com o arquivamento requerido.
Remissão: dois tipos, ok.
  1. Remissão extraprocessual ou ministerial, como forma de exclusão do processo
  2. Remissão judicial ou processual, como forma de suspensão ou de extinção do processo!
A primeira é requerida pelo MP e o juiz homologa. Vide Súmula 108, do STJ. Poderá ser cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade.
Remissão processual: poderá ser deferida pelo Juiz, após oitiva do MP, sob pena de nulidade. Importará na extinção do processo, se não for cumulada com medida socioeducativa ou se a medida esgotar-se em si mesma (advertência). Importará na suspensão do processo, se for necessário o acompanhamento em razão da medida socioeducativa cumulada.
Em ambos os casos (ministerial e judicial), nunca importará em reconhecimento de autoria ou prevalecerá para fins de antecedentes.
Se não deferida a remissão ou requerido o arquivamento, o MP oferecerá a representação.
A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Será oferecida por petição, ou oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. Recebida a representação, o juiz vai designar a audiência de apresentação. Por enquanto, vem vigorando o entendimento de que o procedimento para apuração do ato infracional não se inverteu em razão em razão das modificações do CPP. Então, atendendo-se ao princípio da especialidade, prevalece o Estatuto. Aplica-se o CPP (legislação processual pertinente) subsidiariamente.
Se acaso o adolescente estiver em liberdade e não for localizado para a audiência de apresentação, será expedido mandado de busca e apreensão. Note-se:adolescente não encontrado: mandado de busca e apreensão.
Se adolescente é encontrado e não comparece: redesigna-se a data da audiência e mandado de condução coercitiva. Se expedido mandado de busca a apreensão, sendo o adolescente apreendido, deverá ser apresentado ao juiz.
Sobre a audiência de apresentação, vide a Súmula 342 do STJ.
Será nula a dispensa de produção de provas em razão da confissão do adolescente autor de ato infracional. De acordo com o STJ, então, para aplicação de MSE, necessária será a audiência em continuação.
Na audiência de apresentação, o adolescente será ouvido, bem como seus pais ou responsável.
Defesa prévia em três dias a contar da audiência.
Na audiência em continuação, será produzida a prova. Ao final, debates e sentença.
Sentença – aplicada medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade deverão ser intimados o defensor e o adolescente.
Se o adolescente não for encontrado, serão intimados seus pais ou responsável e o defensor.
Se a medida for outra (em meio aberto), poderá a intimação ocorrer somente na pessoa do defensor.
Sendo intimado, o adolescente manifestará se tem ou não interesse em recorrer. Prevalecerá a vontade em recorrer, do adolescente ou do defensor.
Não se aplica o princípio da identidade física do juiz ao procedimento para apuração do ato infracional. Vide, a propósito, HC 162737/DF.
Medidas socioeducativas…estão elencadas taxativamente no Eca. Cada uma das medidas socioeducativas possui uma abrangência pedagógica. .A de maior abrangência pedagógica é a internação e a de menor é a advertência.
A só gravidade do ato infracional não justifica a aplicação de internação. Isso porque devem ser considerados a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade.
Adolescentes portadores de deficiência mental deverão receber tratamento individual e especializado. STJ não admite internação para esses adolescentes, porque as entidades não seriam locais adequados.
À exceção da advertência, para todas as outras medidas há necessidade de comprovação da autoria e materialidade. Para advertência, porém, basta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Medidas socioeducativas:
Obrigação de reparar o dano: ato infracional com reflexos patrimoniais, se for o caso. Visa a restituição da coisa, o ressarcimento do dano ou a compensação do prejuízo da vítima.
PSC: período máximo de seis meses, com carga horária máxima de 08 horas por semana.
Liberdade assistida: orientação, apoio e acompanhamento do adolescente.
Prazo mínimo de seis meses.
Semiliberdade: não comporta prazo determinado. Pode ser aplicada inicialmente ou como forma de transição para a liberdade.
Aplica-se, no que couber, a internação. Na semiliberdade, serão permitidas as atividades externas. Essas atividades não poderiam ser vedadas pelo Juiz. São da essência da medida.
Diferentemente do que ocorre na internação, que essas atividades poderão ser vedadas pela autoridade judiciária.
Na semiliberdade, aplica-se o princípio da incompletude institucional.
Medida de internação – sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoaem desenvolvimento. Internaçãoserá aplicada exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 122 e desde que outra medida não seja adequada à ressocialização.
Internação com prazo indeterminado: I e II. Com prazo determinado: III – art. 122. Tráfico de entorpecentes, de acordo com o STJ, não acarreta a internação, mas é ato infracional grave.
Na internação com prazo indeterminado, ela é limitada a três anos, devendo ser reavaliada a cada seis meses, por despacho fundamentado. Internação com prazo determinado: é limitado a três meses. também chamada de internação-sanção.
Medidas socioeducativas podem ser substituídas umas pelas outras. Pode acarretar progressão ou regressão.
Vide Súmula 338, do STJ.

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